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Direito Médico

Fim da ESPIN acelera regulação da telemedicina no Brasil

Simone Dainezi · 4 min de leitura

Em 5 de maio de 2022, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.314/2022, regulamentando a telemedicina no país. A normativa foi instituída sob o respaldo da Lei 3.268/1957, que delega ao CFM a fiscalização, normatização e julgamento do exercício da medicina.

A publicação da Portaria GM/MS nº 913/22 pelo Ministério da Saúde no último dia 22 de abril, decretando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), suscitou inúmeras dúvidas e insegurança jurídica com relação à validade das normas editadas em razão da situação excepcional, em especial quanto à continuidade da prática da telemedicina no país.

A legislação provisória (Lei 13.989/2020) autorizava a prática da telemedicina durante a vigência da ESPIN e foi promulgada em resposta à crescente demanda por atendimento a distância devido à emergência sanitária causada pela Covid-19, e como uma alternativa essencial para o enfrentamento da pandemia.

Diante da transitoriedade da Lei 13.989/2020, tramita desde abril de 2020 no Congresso Nacional o PL 1998/2020, com o objetivo de autorizar a prática da telemedicina em todo o território nacional, já que havia o temor de que, sem regulamentação específica e definitiva, o exercício da telemedicina fosse reduzido às condições previstas na Resolução CFM 1.643/2002 e no Código de Ética Médica.

Em ritmo acelerado, no último dia 27 de abril, o PL 1998/2020 foi aprovado pela Câmara dos Deputados com mudanças relevantes em sua redação, inclusive alterando a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde ou Lei do SUS) para prever o acesso aos serviços de saúde no SUS por meio da telessaúde, abrangendo dessa forma a assistência à saúde de forma remota para diversas profissões da área da saúde, não somente a medicina.

Enquanto o PL aguardava aprovação pelo Senado Federal, o CFM rapidamente aprovou e publicou a Resolução nº 2.314/2022, regulando o exercício da telemedicina através das modalidades de teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria.

A nova resolução define telemedicina como “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real online (síncrona) ou offline (assíncrona).

A resolução destaca que a consulta presencial é o padrão ouro de referência, sendo a telemedicina ato complementar, conforme dispõe o §1º do Art. 6º, que poderá ser realizado assegurando a autonomia do médico para tomar tal decisão e o consentimento do paciente, além da observância dos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e o respeito aos preceitos éticos e legais.

Foram estabelecidos, ainda, requisitos técnicos para segurança, sigilo e guarda das informações obtidas ou resultantes do atendimento por telemedicina, como o registro em prontuário médico físico ou em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, que atenda padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

A polêmica relacionada à primeira consulta foi pacificada, com a previsão contida no §3º do Art. 6º, que permite o estabelecimento da relação médico-paciente de modo virtual, em primeira consulta, obedecendo às condições previstas na resolução, bem como as boas práticas médicas e a continuidade do acompanhamento médico com consulta presencial.

Tanto a empresa que preste serviços de telemedicina quanto o médico e o profissional independente deverão estar inscritos no Conselho Regional de Medicina do respectivo estado, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo conselho para as pessoas jurídicas e, no caso de pessoa física, informar à entidade a sua opção de uso de telemedicina.

A nova resolução passa a ter vigência imediata e revoga a antiga Resolução CFM nº 1.643/2002.

Agora, cabe aguardar o posicionamento do Congresso Nacional em razão da resolução editada pelo CFM, sobretudo quanto à necessidade ou não de ajustes em sua redação, já que o tema telessaúde nele previsto abrange outras profissões na área da saúde além da medicina.